Motorista perde ação contra DER e multa por recusa ao bafômetro é mantida em São Paulo
Santa Adélia/SP – 08/08/2025 – O Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo manteve a validade de uma multa aplicada a um motorista autuado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – recusa a se submeter ao teste do etilômetro.
A sentença, proferida pela juíza Daniele Machado Toledo, rejeitou o pedido do condutor para anular o auto de infração nº 1DC6278711, sob a alegação de que não teria sido devidamente notificado.
Flagrante dispensa nova notificação
Segundo a decisão, a infração foi registrada em flagrante, com identificação imediata do motorista e ciência pessoal no momento da abordagem. Nesse caso, explica a magistrada, não é necessária a expedição de nova notificação para defesa prévia, conforme prevê o artigo 280, inciso VI, do CTB.
A juíza citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que confirmam essa interpretação, destacando que, quando o condutor assina o auto de infração no ato da autuação, o procedimento já cumpre a exigência legal de notificação inicial.
Provas documentais confirmaram notificações
O DER apresentou nos autos comprovantes de envio das notificações de autuação e penalidade dentro do prazo legal. Para a magistrada, a legislação não exige aviso de recebimento (AR) nos casos de notificação postal, bastando o envio para o endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito.
“Cabe ao proprietário manter seu cadastro atualizado. A devolução por endereço incorreto ou recusa de recebimento não invalida a notificação”, destacou.
Presunção de legalidade
A decisão também lembrou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, e caberia ao autor provar qualquer irregularidade — o que não ocorreu. Assim, não houve motivo para anular a multa ou o processo administrativo.
Advertência sobre má-fé
Ao julgar improcedente a ação, a juíza advertiu o autor sobre o risco de ser condenado por litigância de má-fé caso use o processo de forma abusiva ou faça alegações falsas. Ela também alertou que eventual recurso exigirá o pagamento das taxas judiciais e preparo conforme as regras da Lei Estadual nº 15.855/2015.
A decisão extinguiu o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Lei nº 12.153/09



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