Justiça de Santa Adélia condena morador a indenizar vizinha após ataque de cachorro.
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Adélia proferiu sentença em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida após a morte de um cão em decorrência do ataque de outro animal. O caso, que tramitou sob o número 1001135-52.2024.8.26.0531, foi julgado pelo juiz Dr. Otávio Augusto Vaz Lyra, que reconheceu a culpa concorrente das partes e fixou indenização total de R$ 2.260,00.
De acordo com os autos, a autora da ação relatou que seu animal de estimação, de pequeno porte e já idoso, foi atacado por um cachorro de raça considerada agressiva enquanto ambos estavam soltos na via pública. O ataque resultou na morte do animal, o que levou a tutora a ingressar com a ação buscando reparação pelos prejuízos materiais e pelos danos morais sofridos em razão do episódio.
Em sua decisão, o magistrado destacou que, conforme dispõe o artigo 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir os danos por ele causados, salvo se demonstrar culpa da vítima ou força maior. Entretanto, o juiz observou que a morte do animal ocorreu porque ambos os cães estavam soltos na via pública, o que caracteriza negligência compartilhada entre as partes envolvidas.
Considerando as circunstâncias do caso e a culpa concorrente, o juiz condenou o réu ao pagamento de R$ 260,00 a título de danos materiais, valor correspondente às despesas comprovadas pela autora, e de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O montante será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os índices legais.
Na sentença, o juiz ressaltou o aspecto afetivo envolvido na relação entre tutores e animais de estimação, observando que a perda de um pet não pode ser tratada como um mero aborrecimento cotidiano:
“Os animais de estimação constituem objeto de grande afeto e consideração para seus donos, não se podendo concordar que a morte trágica de um deles, como aconteceu no presente caso, se trata de mero dissabor ou incômodo”, afirmou o magistrado.
Por fim, o magistrado determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários, conforme previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Depósito judicial controverso.
Na fase de cumprimento de sentença, a advogada Luísa Monteiro Ravazi, representante da parte autora, informou ao juízo que o depósito judicial realizado pelo devedor não quitou a integralidade do débito, uma vez que não teria contemplado a atualização monetária integral do valor devido até a data do efetivo pagamento.
Segundo a petição protocolada em 13 de outubro de 2025, a defesa da credora alegou que houve um lapso temporal de quase dois meses entre o pedido de cumprimento de sentença (feito em 21 de julho) e a intimação para pagamento (ocorrida apenas em 18 de setembro). Nesse período, o valor do débito, segundo a atualização monetária e os juros aplicáveis, teria se elevado, gerando uma diferença de R$ 231,65.
Na manifestação, a advogada sustenta que, embora o executado tenha efetuado o pagamento dentro do prazo legal de quinze dias após a intimação, o valor depositado — R$ 2.825,50 — não corresponde ao montante integral atualizado, que seria de R$ 3.057,15. A diferença, segundo o pedido, decorre da falta de correção monetária entre a data do cálculo inicial e o efetivo desembolso.
Dessa forma, a parte exequente solicitou ao juízo que o devedor seja intimado para complementar o pagamento do valor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive a profissional anexou a seguinte planilha de cálculo.
A controvérsia sobre o depósito reacende o debate acerca da atualização de valores no cumprimento de sentença, especialmente em causas que envolvem indenizações por danos morais e materiais. No caso concreto, a condenação original fixou o pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e R$ 260,00 por danos materiais, valores que deveriam ser corrigidos conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento.
O juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Adélia ainda deverá se manifestar sobre o pedido de complementação, que busca garantir a quitação integral da obrigação imposta pela sentença.
A autora foi representada na ação pela advogada Luísa Monteiro Ravazi. A sentença foi prolatada pelo magistrado Otávio Augusto Vaz Lyra.
O caso reforça a importância da responsabilidade dos tutores de animais, tanto no cuidado com a segurança de seus próprios pets quanto na prevenção de acidentes que possam causar danos a terceiros ou a outros animais.



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