Justiça nega indenização a vítima de golpe envolvendo Nubank
O Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Adélia, interior de São Paulo, julgou improcedente a ação movida por uma consumidora contra o Nu Pagamentos S.A. (Nubank). A cliente alegava ter sido vítima de um golpe e pedia indenização pelos prejuízos sofridos.
Segundo o processo, a autora recebeu contato de um suposto funcionário do banco, que enviou um link fraudulento. Ao acessá-lo, ela entrou no aplicativo da instituição e acabou autorizando o agendamento de pagamento de um boleto, emitido no dia 15 de abril de 2024 e pago em 12 de junho do mesmo ano. O prejuízo foi de R$ 2.236,97.
Na decisão, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra reconheceu que houve fraude, mas entendeu que não ficou comprovada qualquer falha de segurança ou responsabilidade direta do banco. “A autora foi vítima de ato perpetrado por terceiro fraudador, que a convenceu a fazer a operação pedida, fato que isenta o requerido de qualquer responsabilidade”, afirmou o magistrado.
O magistrado destacou ainda que, para que haja responsabilização objetiva do fornecedor de serviços — prevista no Código de Defesa do Consumidor — é necessário provar o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido, o que não ocorreu. No caso, aplicou-se o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Precedentes de outros tribunais, citados na sentença, reforçaram o entendimento de que golpes realizados mediante uso de senha pessoal e desbloqueio do aplicativo pela própria vítima afastam a responsabilidade da instituição financeira.
A ação foi extinta com resolução de mérito, sem condenação em custas ou honorários, e o processo será arquivado. A consumidora não foi representada por advogado, enquanto o Nubank foi defendido pelo advogado Dr. Fabio Rivelli.



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