Justiça nega gratificação de 50% a servidor municipal de Santa Adélia
Santa Adélia – O juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da Vara do Juizado Especial Cível de Santa Adélia, julgou improcedente a ação movida por Luiz Antonio Pereira de Sant’ana contra a Prefeitura Municipal, em que o servidor pedia o pagamento de gratificação de 50% sobre seus vencimentos, prevista na Lei Municipal nº 3.568/2019.
Luiz Antonio, alegou que é funcionário efetivo, exercendo o cargo de Encarregado de Obras e Posturas, pretendendo, por isso, receber gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos, a partir da publicação da Lei Municipal n. 3.568 de 12 de julho de 2019, artigo 24-C, parágrafo 1º, a ser pago a Servidor Público, ocupante de cargo efetivo, designado como Responsável de Departamento, Divisão ou Setor da Prefeitura.
Por sua vez, consta nos autos que o Município negou o pedido administrativo sob o argumento de que o servidor não foi formalmente designado para nenhuma dessas funções, requisito expresso no artigo 24-C da lei municipal.
Na sentença, o magistrado afirmou que não há fundamento legal para obrigar a administração a pagar a gratificação sem o cumprimento das condições estabelecidas na norma, e destacou que o Poder Judiciário não pode intervir na conveniência e oportunidade dos atos administrativos, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
O juiz também citou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
Com isso, a ação foi julgada extinta com resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, conforme prevê a Lei dos Juizados Especiais. O servidor foi representado pelo advogado Dr. José Eduardo Zanqueta.



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