O Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Adélia julgou improcedente a ação movida por uma mulher contra a Telefônica Brasil S.A., em que a consumidora pedia a restituição de valores cobrados nos meses de junho e julho de 2024.
Na decisão, assinada pelo juiz Otávio Augusto Vaz Lyra em 28 de agosto de 2025, o magistrado destacou que a autora não comprovou a efetiva portabilidade da linha para outra operadora no período alegado, apresentando apenas o bilhete de solicitação, sem documentos que demonstrassem a conclusão da migração.
Ao contrário, a Telefônica apresentou faturas de consumo e relatórios de chamadas, além de comprovar que o cancelamento da linha só ocorreu em 11 de setembro de 2024. Reclamações feitas pela autora na Anatel também eram posteriores a essa data, reforçando a tese da empresa.
Diante das provas, o juiz concluiu que as cobranças foram legítimas e que a autora efetivamente utilizou os serviços da operadora nos meses questionados. Assim, a ação foi extinta com resolução de mérito, sem condenação em custas e honorários, conforme previsto na Lei dos Juizados Especiais.
👉 A sentença já foi publicada e as partes podem recorrer da decisão.
1001801-53.2024.8.26.0531  | | Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível | | Assunto: Repetição do Indébito | | Magistrado: OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA | | Comarca: Santa Adélia | | Foro: Foro de Santa Adélia | | Vara: Juizado Especial Cível e Criminal | | Data de Disponibilização: 28/08/2025 | SENTENÇA Processo Digital nº: 1001801-53.2024.8.26.0531 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito Requerente: Cristina de Souza Merlino Maneschi Requerido: Telefonica Brasil S.A. Juiz de Direito: Dr. OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Consigno que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever julgar de forma antecipada a lide quando presentes os requisitos autorizadores, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, norteador da atividade jurisdicional (art. 4º do CPC e STJ AgRg no Ag. 693.982/SC). Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida. Alegou a demandada que a parte autora carece de documentos que comprovem os fatos alegados. Aduzindo, ainda, que a autora deixou de apresentar comprovante de residência válido. Sem razão, contudo. Isto porque a exordial permite a compreensão da controvérsia e preenche os requisitos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de determinar sua emenda, tampouco de reconhecer sua inépcia, tanto que foi recebida e processada pelo juízo e não impediu a defesa da demandada. E a aduzida falta de comprovante de residência não merece prosperar, pois ficou comprovado o domicílio da autora na Comarca, diante o documento de fls. 15 e as próprias contas telefônicas de fls. 41/50. Dessa forma, não merece acolhimento a referida preliminar. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, dou o feito por saneado e passo à análise do mérito. O pedido é improcedente. Isso porque a parte autora limitou-se a apresentar o bilhete de portabilidade (fls. 40), o qual apenas demonstra a solicitação da portabilidade da linha para a operadora Invistanet, não havendo nos autos documento que comprove a efetivação da migração de operadora. Ademais, a requerente não apresentou qualquer fatura referente à nova empresa de telefonia, concernente aos meses de junho e julho de 2024, pelos quais pleiteia restituição de valores. Ao passo que juntadas faturas relativas ao período emitidas pela parte ré. . Observa-se, ainda, que as referidas contas de telefone (de junho e julho), anexadas às fls. 41 e 45, respectivamente, demonstram a efetiva utilização da linha em seu histórico de consumo. O que leva à presunção de que houve consumo junto à operadora requerida em tais meses. Não se podendo afirmar o mesmo com relação à telefonia Invistanet. De modo que o contido nos autos não permite concluir quando a portabilidade realmente ocorreu, muito menos que isso foi concluído antes do período faturado pela parte re´. Inclusive, a parte ré juntou aos autos o relatório de chamadas da parte autora, referente aos meses de maio a setembro (fls. 125/160), o qual demonstra consumo efetivo da linha telefônica. Dessa forma, não há como eximir a autora da responsabilidade de arcar com as contas telefônicas dos meses de junho e julho, pois, de fato, houve o uso da linha. Além disso, a parte requerida comprovou que o efetivo cancelamento da linha telefônica ocorreu no dia 11 de setembro de 2024 (fls. 107). Verifica-se ainda que a autora apresentou diversas reclamações feitas na Anatel, contudo, todas datadas entre os meses de setembro e outubro (fls. 53/91), o que corrobora o cancelamento na data mencionada pela parte ré. Ou seja, tudo após os períodos objeto das cobranças ora discutidas, não permitindo concluir pela inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré. Portanto, de rigor a improcedência do pedido, uma vez que, ao que consta dos autos, a parte requerida efetuou as cobranças de forma lícita. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Santa Adélia, 28 de agosto de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 
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