Justiça de Santa Adélia nega quitação de imóvel da CDHU por doença preexistente de mutuário falecido
Santa Adélia – A Vara Única da Comarca de Santa Adélia julgou improcedente a ação movida por uma mulher que buscava a quitação de um imóvel financiado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) após o falecimento do marido, com base na cobertura do seguro habitacional.
A autora alegou que, em 07 de julho de 2023 o seu marido faleceu e que o contrato de financiamento previa cobertura securitária para quitação do saldo devedor. Ela sustentou que não houve exigência de exames médicos na contratação e que a negativa da seguradora Companhia Excelsior de Seguros era indevida.
A CDHU, representada pela advogada Franciane Gambero, afirmou ser mera estipulante do seguro e que a responsabilidade pela indenização caberia exclusivamente à seguradora. Já a Excelsior defendeu que o mutuário declarou, no momento da contratação, ser portador de doenças cardíacas e hipertensão, condições que causaram seu óbito, o que exclui a cobertura conforme a apólice.
O juiz Marcelo Vieira considerou legítima a recusa da seguradora, destacando que, segundo a documentação apresentada, houve declaração expressa sobre a doença preexistente no ato da contratação, circunstância que afasta o caráter de risco incerto do seguro. O magistrado também rejeitou as preliminares das rés quanto à ilegitimidade das partes e manteve a gratuidade de justiça da autora.
Com a decisão, o saldo devedor do imóvel permanece ativo, e a mutuária foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 2 mil para cada ré, com a exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita.
A autora foi representada pela advogada Larissa Souza Damasco.



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