Justiça de Santa Adélia nega pedido de usucapião de imóvel residido por mulher desde 1976.
A Vara Única da Comarca de Santa Adélia julgou improcedente um pedido de usucapião extraordinário, no processo nº 1000797-83.2021.8.26.0531, por entender que não estavam presentes os requisitos legais para aquisição da propriedade.
Na ação, a parte autora alegava exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1976, pleiteando o reconhecimento da propriedade com base no artigo 1.238 do Código Civil.
O juiz responsável pelo caso, Dr. Otávio Augusto Vaz Lyra, destacou que o bem estava gravado com enfiteuse até outubro de 2013, pertencendo ao Patrimônio da Paróquia Imaculada Conceição de Palmares Paulista. Nesse regime jurídico, o domínio direto permanece com o proprietário, cabendo ao enfiteuta apenas o domínio útil, o que afasta o chamado animus domini necessário para o usucapião.
Segundo a decisão, o prazo aquisitivo só poderia ser contado a partir da extinção da enfiteuse, ocorrida em 2013, não alcançando o período mínimo exigido em lei. A sentença também citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reforçam a impossibilidade de usucapião em casos de posse derivada de contrato de aforamento.
Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado. Não houve condenação em custas, pois a parte beneficiava-se da gratuidade judiciária. Atuou no caso a advogada Dra. Cinthia Fernanda Gagliardi.



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