Justiça de Santa Adélia determina exclusão de negativação indevida, mas nega indenização por danos morais
A Vara Única da Comarca de Santa Adélia julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de débito no processo nº 1001194-40.2024.8.26.0531, reconhecendo a irregularidade de uma anotação em cadastro de inadimplentes e determinando sua exclusão.
Segundo os autos, a empresa requerida incluiu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito com base em um cheque emitido em 10 de dezembro de 2020. No entanto, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra observou que o título era nominal a outra pessoa, sem qualquer prova de endosso ou cessão de crédito que transferisse a legitimidade de cobrança à ré. Além disso, não foi apresentada nota fiscal ou documento que comprovasse a relação comercial entre as partes.
Na decisão, o magistrado destacou que, conforme o artigo 17 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), somente o beneficiário indicado no título, ou quem tenha recebido a cártula por endosso regular, pode exigir o pagamento. Assim, a ré foi considerada parte ilegítima para a cobrança e obrigada a retirar a negativação, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a 30 dias.
Apesar de reconhecer a irregularidade da inscrição, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, já que havia outra anotação legítima anterior no nome do autor. O pedido contraposto formulado pela ré também foi rejeitado.
A decisão foi proferida em 26 de junho de 2025 e não gerou condenação em custas ou honorários, por se tratar de processo no Juizado Especial Cível. Defendeu o autor o advogado Dr. Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira e a empresa foi patrocinada pelo advogado Dr. Sandro Chaves



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