SENTENÇA Processo nº: 1500221-91.2025.8.26.0531 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor: Justiça Pública Réu: JAÍNE ALICE PEREIRA Juiz de Direito: Dr. OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaine Alice Pereira, pessoa devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por uma vez, na forma do artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia: Consta do procedimento investigatório que, nos dias 04 e 05 de abril de 2025, em horário e local desconhecido, por meio de aplicativo de mensagens, JAINE ALICE PEREIRA, com dados de qualificação e endereço às fls. 09/10, 12/16, 21 e 25/28, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da loja Cia. da Moda, induzindo funcionárias do comércio em erro, mediante meio fraudulento. Consta, ainda que, entre os dias 07 e 08 de abril de 2025, em horário e local desconhecido, por meio de aplicativo de mensagens, e, posteriormente, no dia 08 de abril de 2025, por volta das 17h00min, na Avenida Quinze de Novembro, nº 719, nesta cidade e Comarca de Santa Adélia, JAINE ALICE PEREIRA tentou obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da loja Cia. da Moda, induzindo funcionárias do comércio em erro, mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, nos dias 04 e 05 de abril de 2025, a denunciada, utilizando o nome falso “Pâmela”, entrou em contato com a loja Cia. da Moda, localizada nesta cidade, solicitando diversos produtos. No dia 04 de abril de 2025, após a separação do pedido, a denunciada enviou um comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 909,00 (novecentos e nove reais). As funcionárias da loja, sem acesso direto à conta bancária, não conferiram a veracidade do comprovante de imediato e liberaram a mercadoria para um indivíduo do sexo masculino, alegando estar retirando o pedido a mando de “Pâmela”. No dia seguinte, 05 de abril de 2025, a denunciada realizou um novo pedido, desta vez no valor de R$ 2.221,00 (dois mil, duzentos e vinte e um reais). Posteriormente, ao verificarem as transações bancárias, as funcionárias da loja Cia. da Moda constataram que os valores dos supostos pagamentos não haviam sido creditados, percebendo, assim, que tinham sido vítimas de um golpe, e que os comprovantes apresentados eram falsos. Entre os dias 07 e 08 de abril de 2025, a denunciada voltou a entrar em contato com as funcionárias da loja, solicitando novos produtos. As funcionárias, já cientes do golpe, compartilharam cópias dos comprovantes PIX com a Polícia Civil. Com base nos aludidos comprovantes, a equipe policial realizou pesquisas e identificou que “Pâmela” na verdade era JAINE ALICE PEREIRA e que ela já possuía antecedentes criminais pela prática do crime de estelionato. Após a denunciada informar às funcionárias que compareceria à loja no dia 08 de abril de 2025 para buscar o novo pedido, policiais civis se dirigiram ao local e a abordaram dentro do estabelecimento, no exato momento em que tentava retirar os produtos. Em solo policial a denunciada optou por permanecer em silêncio, contudo, informalmente, confessou aos policiais civis a prática delitiva, admitindo ter utilizado comprovantes de pagamento falsificados para obter os produtos da loja. Além disso, detalhou o modus operandi, revelando que editava os comprovantes de pagamento utilizando um aplicativo de celular. Esclareceu, ainda, que motoristas de aplicativos realizaram as retiradas dos produtos e não tinham conhecimento de sua conduta criminosa. Também informou que vendeu as roupas adquiridas na loja através de um grupo de WhatsApp (declarações de fls. 05/08). Na residência da denunciada foram encontrados um short jeans, uma calça jeans, duas blusas e um perfume, que não haviam sido vendidos, além de itens de outros estabelecimentos (auto de exibição e apreensão de fls. 22/23 e auto de entrega de fls. 94/95). Evidente, portanto, que a denunciada, mediante fraude (apresentação de comprovantes de pagamento falsificados), induziu e manteve em erro as funcionárias da loja Cia. da Moda, obtendo, para si, vantagem ilícita (os produtos da loja), causando prejuízo ao estabelecimento comercial. Os comprovantes PIX falsos foram anexados às fls. 29/31. Extratos da conta bancária da loja foram disponibilizados às fls. 96/101, objetivando demonstrar que os valores das transferências PIX não foram creditados. A continuidade delitiva restou caracterizada pela prática de três atos de estelionato em dias subsequentes (04, 05 e 07 e 08 de abril de 2025), o último deles na forma tentada, utilizando o mesmo modus operandi contra o mesmo estabelecimento comercial. Recebeu-se a denúncia. Citada, a parte ré apresentou resposta à acusação, postergando a exposição de suas teses defensivas para momento posterior. Designou-se audiência de instrução, não sendo constatado hipótese de absolvição sumária. Durante a audiência de instrução, foi colhida a prova oral. Encerrada a instrução, não foram determinadas outras diligências. A acusação ofereceu alegações finais, argumentando, em suma que há provas de autoria e materialidade; que o laudo de fls. 180/195 indica inconsistências no comprovante de pix; que há negativa do banco às fls. 194/195; que soma-se a isso a confissão da ré; que as testemunhas e a vítima corroboraram os fatos e houve confissão em juízo; que na primeira fase a pena pode ficar no mínimo legal; que na segunda fase houve confissão; que a tentativa deve ser aplicada com a redução mínima na terceira fase; que aplica-se a continuação; que o regime inicial deve ser o aberto Em seguida, também em sede de alegações finais, a defesa sustentou que a acusada é primária, demonstrou arrependimento e confessou; que reitera a exposição do Ministério Público. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Anoto que, na hipótese de haver pedido pela concessão da gratuidade da justiça, deverá ser oportunamente analisado pelo juízo da execução penal, de modo que deixo de apreciar eventual pleito nesse sentido. Inexistem questões preliminares pendentes, pelo que passo ao mérito. Para a configuração dos três delitos previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, é necessário que o agente induza ou mantenha alguém em erro, para fim de obtenção de vantagem em prejuízo patrimonial da vítima. No presente caso, a materialidade está assentada no boletim de ocorrência (fls. 17/20), no auto de apreensão (fls. 22/23), nos comprovantes de transferências via PIX (fls. 29/31), nos extratos bancários (fls. 96/101), que atestam que os valores não foram creditados e no laudo pericial (fls. 183/195). A autoria é igualmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/04) e pela prova oral colhida. Nesse sentido, nota-se que a vítima Andreia Alessandra Antonietto Hercolin, representante da empresa, narrou que não estava presente na loja nesses dias; que a ré entrou em contato com as meninas da loja pra fazer compras; que a ré enviou comprovante de pix falos; que as meninas da loja ficaram cismadas e mandaram o comprovante do pix pro celular da depoente; que as meninas não tinham acesso ao pix; que no sábado a depoente estava e a ré tentou uma segunda compra e pediu pra um Uber buscar a mercadoria; que no final do expediente de sábado uma funcionária informou a depoente o que estava acontecendo; que entrou no extrato e viu que era falsos; que avisaram a polícia e receberam orientação; que foi quando aconteceu a terceira tentativa de compra e os investigadores pegaram a ré na loja; que não recebeu nada pelas mercadorias; que recuperou pouca coisa, mas nem dava pra aproveitar. A testemunha comum Leiliane Bernardo Sampaio, gerente da empresa, noticiou que ela entrou em contato com a loja via whatsapp, numa sexta-feira, solicitando algumas peças, valores de roupas da loja; que estão engrenando no atendimento online; que atenderam como uma cliente normal e a ré pediu para separarem roupas que o marido passaria buscar; que era cerca de 900 reais em peças; que ela fez o pagamento e disse que seu marido buscaria; que a ré fez o pix pra loja; que a dona da loja não estava presente na hora e só verificaram no sábado se o pix teria sido creditado; que sexta-feira por volta de 12:00 ele passou na loja pra retirar e entregaram a sacola; que a ré disse que era seu marido, mas o homem não se identificou; que no sábado ela fez novo contato e atenderam normalmente, fazendo nova venda de peças com pagamento por pix; que só conferiu no momento de fechar o caixa; que depois disso no sábado não teve mais, pois contataram a polícia; que segunda ela fez novo contato e deu várias desculpas; que não falaram que já sabiam que o pagamento não tinha sido feito; que a outra funcionária, Larissa, também conversou com a ré; que no dia da prisão estava presente e foi quem contatou o policial para pedir orientação; que conseguiram reaver algumas peças. A testemunha comum Bruno Quintino Martins falou que não sabe de nada; que lembra do dia que ela pediu para trazê-la de Catanduva aqui; que a conheceu em uma festa; que ela falou que vinha pegar umas coisas que tinha comprado; que ela não falou como pagou; que foi no dia que foram abordados pela polícia. A testemunha comum Gustavo Rodrigues Martins, policial civil, contou que as funcionárias da loja entraram em contato dizendo que tinham sido vítima de golpe nos dias anteriores; disseram que a pessoa tinha feito contato pra fazer novas compras; que foram à loja e aguardaram essa pessoa chegar; que a ré foi abordada e confessou o estelionato; que na residência da ré encontraram itens da loja; que havia também produtos de supermercado; que nesse dia também tiveram notícia de golpes semelhantes em supermercado e farmácia; que a policial Jakeline participou da operação com o depoente; que depois verificaram que a ré tinha mandado dois motoristas de aplicativo, não envolvidos na situação, para buscar as coisas; que depois apuraram mais 7 boletins de ocorrência na região envolvendo a ré; que a ré confessou os fatos aos policiais. Interrogado, Jaine Alice Pereira, alegou que foi exatamente assim; que fez isso; que está arrependida; que nunca mais vai fazer isso; que precisa sair e cuidar da sua mãe; que está muito arrependida e nunca mais vai fazer isso na vida; que confessas os dois crimes consumados e um tentado; que vendia as roupas mais barato. As provas produzidas, acima sintetizadas, são suficientes para confirmar, com segurança, que de fato a ré praticou os crimes que lhe são imputados. Sobreleva-se no conjunto probatório o depoimento da vítima, que confirmou que os valores não foram creditados em sua conta, corroborados pelos extratos bancários de fls. 96/101; o depoimento da testemunha Leiliane, que narrou a ocorrência dos fatos, tendo sido ela que atendeu a ré; e, também, a própria confissão da acusada. Ademais, a acusada confessou os delitos na fase judicial, o que está em consonância com todas as provas produzidas nos autos. Alegou ainda que comercializava as roupas de aquisição a menor preço, afirmando a dinâmica dos fatos conforme narrada na peça acusatória. Nesse ponto, ressalto que: A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. Ainda assim, precisa ser confrontada com outras provas e por elas confirmada, embora possua maior força do que a confissão-indício feita, em regra, na polícia. (Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Processo Penal e Execução Penal - 11ª edição - Forense – 2014 - Pag. 397). Inclusive, conforme o laudo pericial de fls. 183/191, atestou-se que os comprovantes das transferências via PIX de fls. 29/31 encontravam-se fora dos padrões exigidos, o que indica fraude. Além disso, na posse da acusada foram encontradas algumas peças de roupas pertencentes à vítima (auto de apreensão - fls. 22/23), corroborando a prática criminosa. No mais, há de se reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, CP), haja vista que os estelionatos ocorreram em curto espaço de tempo, contra a mesma vítima, no mesmo local e se valendo do mesmo modus operandi. Logo, estão demonstradas a materialidade e a autoria quanto aos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por uma vez. Dosimetria Passo, pois, à dosimetria penal, em atenção ao método trifásico previsto no art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, XLVI, da CF. Destaco que a análise será feita em conjunto, dada a similaridade entre os cálculos e de modo a evitar desnecessárias repetições. 1ª fase. Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que não há elementos desabonadores da conduta social ou personalidade do réu. Os motivos, circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal. A culpabilidade não destoa do esperado. A vítima não contribuiu para os delitos. A acusada é tecnicamente primária (fls. 34/35). Com isso, fixo para cada crime a pena-base em seu mínimo legal, perfazendo: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase. Ausentes agravantes a sopesar. Contudo, houve confissão no interrogatório (art. 65, II, “d”, do CP), a qual foi utilizada como fundamento da condenação. Todavia, ressalvado entendimento pessoal deste juízo em sentido diverso, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 231 do e. STJ é no sentido de que a atenuante não pode levar a pena aquém do mínimo legal. Razão pela qual deixo de atenuar a reprimenda nos três crimes. 3ª fase. Ausente causas de diminuição e aumento de pena em relação aos dois crimes de estelionato consumados. Por sua vez, ausente causa de aumento de pena no terceiro crime de estelionato, mas presente a diminuição de pena pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP). Aqui, cabe atenuar a pena em 1/3, uma vez que foram exauridas praticamente todas as etapas do crime em questão, pois a ré foi impedida já quando se apossaria das mercadorias. Assim, diminuo a pena do crime de estelionato em 1/3, correspondendo-a: 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, CP), conforme já fundamentado, e considerando o número de infrações (02 - 1/6; 03 - 1/5; 04 - 1/4; 05 - 1/3; 06 - 1/2; 07 ou mais - 2/3), majoro a pena de um dos crimes consumados (porque iguais) na fração de 1/5. Dessa maneira, fixo a pena final dos crimes do art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal de Jaine Alice Pereira em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Dia-multa Fixo o valor do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP em 1/30 do salário-mínimo de 2025 (ano em que ocorreu o fato criminoso), tendo em vista que ausentes nos autos elementos demonstrando que Jaine Alice Pereira auferia renda superior a um salário mínimo mensal. Detração Quanto à detração, deverá ser realizada no juízo da execução criminal. Caso contrário, haverá violação do princípio da individualização penal, do juiz natural (que é o juízo da execução) e da isonomia. O regime inicial tem de ser fixado segundo a pena definitiva, não devendo ser influenciado pela prisão provisória. Nesse sentido, a colenda 16ª Câmara de Direito Criminal (Embargos de Declaração Criminal 0009370-15.2016.8.26.0625; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Foro de Taubaté - 3ª Vara Criminal; j. em: 17/8/2018) Regime inicial de cumprimento de pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que a pena é inferior a 4 anos, Jaine Alice Pereira não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, substituto a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito (art. 44, § 2º, in fine, do CP), optando pela: a) prestação pecuniária para entidade pública ou privada com destinação social, na importância de 1 (um) salário mínimo; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV, e 46, § 3º do CP). As entidades beneficiadas com a prestação pecuniária e a de serviços serão designadas oportunamente. Deixo de promover a suspensão condicional da pena, visto que cabível a substituição (art. 77, III, CP). Indenização mínima Deixo de fixar indenização mínima à vítima, porque ausente pedido nesse sentido. O que torna inviável a condenação indenizatória, sob pena de “[...] violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório [...]” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.143.647/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR a ré JAINE ALICE PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigido na forma do art. 71 do Código Penal, SUBSTITUO a pena de prisão por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Prisão preventiva Revogo a prisão preventiva da acusada, uma vez que o regime inicial de cumprimento e a substituição por pena restritiva de direito são incompatíveis com a continuidade da segregação cautelar. Observância ao princípio da homogeneidade. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a ré em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual causa de isenção será apreciada pelo juízo da execução. Comunique-se à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) intime-se a ré para pagamento da multa, em 10 dias (art. 50 do CP), e observem-se os arts. 164 da LEP e 51 do CP quanto à sua cobrança; b) oficie-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao IIRGD; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva (arts. 105-107 da LEP), observando-se o Comunicado CG nº 574/2022. Cópia da presente sentença servirá como ofício. Cumpram-se as NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Santa Adélia, 29 de agosto de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA  |
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