Justiça condena CDHU a indenizar moradora de Santa Adélia por falhas em imóvel

A Vara Única de Santa Adélia/SP condenou a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) a indenizar uma moradora do Conjunto Habitacional Santa Adélia-F por falhas graves de construção em sua residência.

Segundo a sentença, o imóvel, adquirido em 2015, apresentou infiltrações, rachaduras, problemas no telhado e no piso, além de defeitos hidráulicos que se agravaram com o tempo. A perícia judicial confirmou a existência de “vícios construtivos em larga escala”, apontando umidade ascendente nas paredes, mofo, bolor e trincas estruturais, incompatíveis com os padrões técnicos da ABNT.

O juiz Bruno Igor Rodrigues Sakaue reconheceu que os problemas ultrapassam meros aborrecimentos e afetam a salubridade e a segurança da moradora, frustrando a expectativa legítima da casa própria.

A CDHU foi condenada a pagar:

  • R$ 58.604,80 para reparação dos danos materiais, conforme orçamento pericial;

  • R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais;

📍 Processo nº 1000646-49.2023.8.26.0531 – Vara Única de Santa Adélia/SP.



1000646-49.2023.8.26.0531 
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Vícios de Construção
Magistrado: BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE
Comarca: Santa Adélia
Foro: Foro de Santa Adélia
Vara: Vara Única
Data de Disponibilização: 26/08/2025
SENTENÇA Processo nº: 1000646-49.2023.8.26.0531 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção Requerente: Priscila Figueiredo Gomes Requerido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE PRISCILA FIGUEIREDO GOMES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, alegando, em síntese, que no ano de 2015 firmou com a ré instrumento de compra e venda de um imóvel no Conjunto Habitacional Santa Adélia-F. Afirma que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar inúmeros vícios de construção, tais como infiltrações, rachaduras, desprendimento de telhado e pisos, problemas hidráulicos, entre outros, que se agravaram com o tempo. Sustenta que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe mínimo de R$ 40.000,00, ou o que for apurado em perícia, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade de justiça foi deferida (fls. 56). Regularmente citada (fls. 60), a ré apresentou contestação (fls. 61/86), arguindo, em preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita, a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela obra seria do Município de Santa Adélia, requerendo a denunciação da lide ou a formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de sua responsabilidade pelos vícios, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, a culpa da autora por falta de manutenção no imóvel. Houve réplica (fls. 172/186). Em decisão saneadora (fls. 187/189), foram rejeitadas as preliminares e o feito foi saneado, sendo determinada a produção de prova pericial de engenharia para apuração dos fatos controvertidos. O laudo pericial foi juntado aos autos, com posterior manifestação das partes. Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas produzidas, em especial a pericial, são suficientes para o deslinde da controvérsia. As questões preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão saneadora de fls. 187/189, a qual, inclusive, foi objeto de Agravo de Instrumento que teve seu provimento negado, confirmando-se a legitimidade passiva da CDHU e o afastamento da prescrição. Resta consolidada, portanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do produto (imóvel) e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prisma, a responsabilidade da CDHU, na qualidade de vendedora e responsável pelo empreendimento, é objetiva, respondendo pelos vícios do produto independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à existência dos vícios construtivos, sua origem e a extensão dos danos materiais e morais daí decorrentes. Para a elucidação da matéria fática, foi produzida prova pericial, cujo laudo (fls. 248-275) se mostram conclusivos e bem fundamentados. O perito judicial, após vistoria in loco realizada em 08 de novembro de 2024 (fls. 256), atestou a existência de "vícios construtivos em larga escala" (fls. 275). O expert constatou diversas anomalias, devidamente registradas fotograficamente, entre as quais se destacam: pisos com som oco, indicando descolamento e falha no assentamento (fls. 256, 257, 259); umidade ascendente nas paredes (fls. 270, 275); umidade em paredes internas e lajes, com formação de mofo e bolor (fls. 260-265); e trincas em paredes externas (fls. 266-269). De forma categórica, o laudo pericial atribuiu a origem de tais problemas a vícios construtivos, decorrentes de falhas na execução e/ou na qualidade dos materiais empregados, afastando a tese da ré de que os danos seriam oriundos de falta de manutenção por parte da autora (fls. 272, 274). Concluiu, ainda, que "os serviços executados, não são compatíveis com os critérios estabelecidos pela Norma de Desempenho da ABNT (NBR 15575)" (fls. 275). O valor para a reparação dos danos materiais foi especificado pelo perito na resposta ao quesito 15, que menciona a "Planilha Orçamentária de materiais e serviços", e detalhado no complemento do laudo (fls. 280). O montante apurado para a execução de todos os reparos necessários é de R$ 58.604,80. No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e o simples inadimplemento contratual. A aquisição da casa própria representa a concretização de um sonho e a segurança de um lar, cuja legítima expectativa foi frustrada pela entrega de um imóvel com defeitos que afetam sua salubridade, segurança e conforto. A convivência diária com infiltrações, mofo e rachaduras gera inegável angústia, preocupação e abalo psicológico, violando direitos da personalidade e a dignidade da moradora. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 58.604,80, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data de elaboração do orçamento pericial e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Adélia, 26 de agosto de 2025. 


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