Justiça Paulista Nega Indenização por Suposta Contaminação em Chá de Emagrecimento

 A Vara Única da Comarca de Santa Adélia, no Estado de São Paulo, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida contra uma fabricante de chás e suplementos alimentares. A decisão, proferida pelo juiz Dr. Fabio Pando de Matos no processo nº 1000270-29.2024.8.26.0531, negou o pedido da autora, que alegava ter encontrado insetos no produto adquirido.

De acordo com os autos, a consumidora comprou um kit de chá e cápsulas para emagrecimento em agosto de 2021 e afirmou ter identificado a presença de insetos no produto somente um ano depois, ao consumi-lo. O pedido incluía a restituição do valor pago e uma indenização de R$ 15.000,00 por danos morais.

A defesa da empresa contestou a alegação, apontando que a consumidora não comprovou a correta armazenagem do produto e que a responsabilidade pela contaminação poderia ser atribuída a fatores externos. O magistrado destacou a ausência de provas de que o produto estivesse impróprio para consumo no momento da compra e enfatizou que não houve ingestão do chá ou comprovação de danos à saúde da requerente.

Na fundamentação da sentença, foi mencionado que, ainda que houvesse a presença de corpo estranho no produto, isso não seria suficiente para caracterizar um dano moral indenizável, pois não houve prejuízo efetivo à saúde da consumidora. O juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reforçando que o mero dissabor não configura, por si só, um dano moral passível de indenização.

Com a decisão, a fabricante não precisará reembolsar a consumidora nem pagar a indenização solicitada. Cabe recurso da sentença.

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