Justiça condena Banco Bradesco a indenizar idoso vítima de golpe bancário

A Vara Única da Comarca de Santa Adélia, em decisão proferida pelo juiz Dr. Fabio Pando de Matos, determinou que o Banco Bradesco restitua valores e indenize um cliente idoso vítima de golpe bancário. A ação foi movida por Anésio Benedito Berton, que teve sua conta invadida por criminosos após uma chamada de vídeo fraudulenta.

De acordo com o processo nº 1000746-67.2024.8.26.0531, Berton recebeu uma ligação de uma suposta atendente do Bradesco informando sobre a realização de empréstimos indevidos em sua conta, totalizando R$ 40.000,00. Durante a chamada, a golpista solicitou uma verificação por vídeo, o que permitiu a movimentação fraudulenta dos valores, incluindo saques de um CDB e transferências via PIX.

A defesa do Bradesco alegou que o cliente teria realizado as operações e que não houve falha no sistema de segurança do banco. No entanto, o magistrado destacou que o caso se enquadra na responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve fragilidade na proteção dos dados do correntista.

A decisão determina que o banco restitua os valores subtraídos da conta do autor, incluindo as parcelas dos empréstimos indevidos, e condena a instituição ao pagamento de danos morais. A quantia fixada para a indenização foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O caso reforça a responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança das transações de seus clientes, especialmente os mais vulneráveis, como os idosos. Cabe recurso da decisão.


Citação do dispositivo da sentença:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a instituição requerida (i) à restituição do valor de R$ 13.594,49, bem como de todas as parcelas que se vencerem por força dos contratos cujas de parcelas de empréstimos foram discutidas nesta demanda (19 parcelas de R$ 1.026,78, e 48 parcelas de R$ 923,82), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (S.54 do STJ). A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,de 28 de junho de 2024 e (ii) a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 10.000,00,corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Adélia, 25 de fevereiro de 2025".


Matéria publicada pelo Jornalista João Vitor Rossi, registrado sob o nº 0097899/SP, apto a exercer as funções de Repórter Cinematográfico, Repórter Fotográfico e Jornalista. Além disso, é advogado especializado em Direito Processual Civil e Imobiliário, com registro na OAB-SP nº 425.279. Possui MBA Executivo em Direito, Negócios e Operações e é autor de diversas publicações em revistas jurídicas renomadas. Responsável por casos de destaque na mídia, João é bacharel em Administração e possui ampla experiência na área jurídica e de comunicação.

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